ABERTA INSCRIÇÕES DE INSTRUTORES DE WINDSURF E KITESURF NO ICMBIO

16/06/2017 19:56

ICMBIO ABRE INSCRIÇÕES PARA INSTRUTORES DE WINDSURF E KITESURF, CONFORME
MANDA A PORTARIA 83.
PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 20 DE JUNHO A 08 DE AGOSTO DE 2017.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA Nº 83, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

DOU de 25/08/2016 (nº 164, Seção 1, pág. 66)

Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento e a Autorização de Uso para atividade comercial de instrução de esportes náuticos à vela (kitesurf e windsurf) no Parque Nacional de Jericoacoara - PNJ (Processo nº 02338.000029/2016-81).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso de suas competências que lhe são conferidas pelo Art. 21 - do Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2011, e pela Portaria nº 1.080, de 15 de junho de 2016, da Casa Civil da Presidência, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2016.

considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

considerando o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;

considerando a Instrução Normativa nº 02, de 2016, Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização de uso para a prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação federais;

considerando que o plano de manejo do Parque Nacional de Jericoacoara aprovado pela Portaria nº 084, de 20 de outubro de 2011, prevê a necessidade de ordenamento das atividades de uso público do Parque,

considerando a ausência de exclusividade para a atividade de instrução de esporte náutico à vela, de modo que o número de operadoras que poderão obter a autorização de uso não será limitado;

considerando o Processo nº 02338.000029/2016-81, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a Autorização de Uso para o exercício da atividade comercial de instrução de esportes náuticos à vela, nas categorias kitesurf e windsurf, no Parque Nacional de Jericoacoara - PNJ

Art 2º .Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - Cadastramento: o procedimento administrativo realizado pelo Parque Nacional de Jericoacoara, necessário para a emissão do Termo de Autorização de Uso aos interessados.

II - Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do Instituto Chico Mendes, por meio do qual é consentida a prestação de serviço comercial no interior da unidade de conservação, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua cessação.

III - Operadora: pessoa jurídica que presta serviço turístico para instrução de esporte náutico à vela na categoria kitesurf e windsurf e tem interesse em operar no PNJ.

IV - Kitesurf: desporto náutico que utiliza uma prancha e uma pipa manobrável, que impulsionada pelo vento confere movimento ao esportista.

V - Windsurf: desporto náutico em que o esportista veleja sobre uma prancha em que é montada uma vela.

VI - Instrutor: a pessoa habilitada para instrução/ensino da prática de kitesurfe ou windsurf em segurança.

§ 2º - A exploração econômica, objeto desta autorização, correrá por conta e risco das pessoas jurídicas autorizadas.

Art. 3º - Fica delegada competência ao Chefe do Parque Nacional de Jericoacoara para cadastrar as operadoras em prestar o serviço turístico de instrução de esporte náutico à vela nas categorias kitesurf e windsurf interessadas e assinar os Termos de Autorização de Uso.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 4º - As operadoras interessadas em desenvolver exercício da atividade comercial de instrução de esportes náuticos à vela, das categorias kitesurf e windsurf, no Parque Nacional de Jericoacoara deverão se cadastrar junto à administração da UC, apresentando os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;

II - Cópia do RG e CPF do representante legal da operadora;

III - Sistema de Gestão da Segurança (SGS) específico para operação da atividade de esportes náuticos à vela, das categorias kitesurf e windsurf, seguindo a norma da ABNT NBR 15331, no que couber;

IV - Currículo da equipe técnica de instrutores que comprove a capacitação e habilitação para atividade de esportes náuticos à vela, das categorias kitesurf e windsurf, ou equivalente;

V - Cópia do Cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR).

VI - Formulário e Declaração de compromisso com o Parque Nacional de Jericoacoara (Anexo I) assinado, se comprometendo a cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da unidade, bem como as normas estabelecidas nessa Portaria (ANEXO I) VII. Termo de reconhecimento (ANEXO II)

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 5º - Após o cadastramento e análise da documentação, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nessa Portaria, o Termo de Autorização de Uso será emitido.

§ 1º - A Autorização emitida conterá identificação numérica específica, conforme modelo constante no Anexo III, e terá a validade de 12 (doze) meses a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado por igual período, de acordo com o interesse da Administração e mediante a apresentação de documentação solicitada.

§ 2º - Findo o prazo de renovação da autorização, o cadastro deverá ser atualizado por meio de apresentação de documentação para que seja emitida nova autorização.

§ 3º - A Autorização será intransferível e expedida em duas vias, uma das quais deverá ser entregue ao requisitante e outra arquivada pelo Parque Nacional de Jericoacoara.

§ 4º - No interesse da Administração e por decisão justificada, a Autorização poderá ser revogado durante sua vigência, mediante notificação à operadora autorizada com 60 (sessenta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer espécie de indenização, considerando o art. 1º desta Portaria.

§ 5º - Caso as operadoras autorizadas não tenham mais interesse na continuidade do exercício da atividade no interior do PNJ, antes do término do prazo de validade do Termo de Autorização, deverão comunicar por escrito à Administração do Parque, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para cancelamento do Termo e de sua equipe de instrutores vinculados.

§ 6º - O Parque Nacional de Jericoacoara poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao seu cadastramento e de sua equipe técnica - instrutores vinculados.

Art. 6º - A renovação da Autorização estará condicionada ao cumprimento das obrigações constantes nesta Portaria. Parágrafo único:

Para renovar a Autorização, a operadora deverá efetuar a solicitação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO

Art. 7º - Compete às operadas e aos instrutores autorizados:

§ 1º - Informar ao visitante, no início da instrução, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural aberta, bem como os riscos inerentes à prática do esporte;

§ 2º - Orientar o visitante sobre a importância do recolhimento do lixo produzido durante a prática, devendo cada um ter o cuidado de retornar com o lixo produzido a fim de dar destinação adequada aos resíduos;

Art. 8º - São equipamentos de segurança obrigatórios aos alunos que estão sendo instruídos na prática de kitesurf:

I - Capacete;

II - Colete flutuador;

III - Instrutores deverão usar trapézio durante a instrução.

Art. 9º - Durante a instrução de windsurf os alunos com idade menor do que 14 anos ou que utilizem prancha de volume superior a 160 litros deverão obrigatoriamente utilizar colete flutuante.

Art. 10 - Nos locais onde ocorrem trânsito de veículos, a instrução deverá ser sinalizada mediante a colocação de sinalização, por meio cones, para delimitar área de entrada e saída dos velejadores.

Parágrafo único - a sinalização referida não poderá impedir o tráfego de veículos nas vias.

Art. 11 - As operadoras autorizadas deverão identificar sua equipe de instrutores cadastrados mediante o uso de uniforme contendo os elementos visuais:

§ 1º - Camisa contendo: logotipos do Parque Nacional de Jericoacoara e da escola a que pertença, identificada como instrutor.

§ 2º - Crachá contendo nome; foto; número do cadastro realizado junto ao ICMBio e logos do Parque Nacional de Jericoacoara e da escola a que preste serviço.

Art. 12 - A operadora autorizada será responsável pela confecção dos uniformes de identificação, contendo os elementos visuais descritos no Artigo 9º.

§ 1º - A operadora de serviço autorizada terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da autorização, para iniciar o uso obrigatório do uniforme pela sua equipe de instrutores.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS E CAPACITAÇÕES

Art. 13 - A emissão da autorização para as operadoras de instrução de esportes náuticos à vela fica condicionada a capacitação efetiva de seus instrutores nos seguintes cursos:

I - Primeiros Socorros;

II - Curso atualizado de instrutor, mediante apresentação de certificado expedido por entidade competente;

III - Curso sobre os ambientes e normas do Parque Nacional de Jericoacoara.

§ 1º - O Instituto Chico Mendes será responsável pela organização e reciclagem do curso previsto no inciso III do Artigo 11 dessa Portaria.

§ 2º - Os certificados de conclusão dos cursos constantes dos incisos I, II e III do artigo 11 deverão estar válidos para o instrutor poder exercer sua atividade.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 14 - Visando mitigar os potenciais efeitos negativos oriundos da prestação de serviços turísticos no Parque Nacional de Jericoacoara ficam os instrutores cadastrados pela respectiva operadora, sujeitos a participar anualmente de, no mínimo, três eventos de cunho ambiental organizados pela administração do Parque Nacional de Jericoacoara.

§ 1º - A administração do Parque Nacional de Jericoacoara divulgará, no início de cada ano, o calendário anual dos eventos citados no caput.

§ 2º - No prazo de 30 dias após a divulgação do calendário de mutirões e eventos, a operadora autorizada deverá informar à administração do Parque Nacional de Jericoacoara as datas de participação e os instrutores nos eventos mencionados no caput.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 15 - As infrações cometidas pelos autorizados serão analisadas e julgadas pela administração do PNJ, assegurado o contraditório e a ampla defesa, que poderá punir o infrator com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão da autorização por 30 (trinta) dias;

III - Suspensão da autorização por 90 (noventa) dias;

IV - Cassação definitiva da autorização.

Art. 16 - Independentemente de prazo e do disposto no art. 4º, as operadoras autorizadas poderão ter seu Termo de Autorização de Uso imediatamente suspenso ou cassado no caso do cometimento de infrações graves ou quando sua atitude representar potencial de risco significativo para a unidade de conservação.

§ 1º - Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.

I - Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria ou cometimento de infração ambiental, aplicar-se-á uma advertência à operadora.

II - Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria ou de infração ambiental, a Autorização de Uso será suspensa por um prazo de 30 (trinta) dias.

III - Em caso de uma nova reincidência haverá suspensão por um prazo de 90 (noventa dias) ou cassação definitiva da Autorização de Uso.

§ 2º - Infrações graves, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da autorização.

§ 3º - Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, inclusive.

§ 4º - A administração do PNJ poderá, a seu critério, instituir comissão no âmbito do Conselho Consultivo do PNJ, para a apuração das infrações previstas no caput deste artigo.

Art. 17 - As penalidades previstas serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de cinco dias após ser formalmente comunicado pelo Parque Nacional de Jericoacoara, tendo em vista o art. 24 da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 18 - Não será permitida a instrução de esportes náuticos à vela dentro dos limites do Parque Nacional de Jericoacoara por pessoas não autorizadas pelo ICMBio prevista nesta Portaria.

Art. 19 - As sanções dispostas nesta Portaria serão aplicadas sem prejuízo ao que dispõe no Decreto Federal 6.514 de 2008.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Em até 60 dias após a publicação desta portaria, a chefia da unidade abrirá período de cadastramento para a atividade comercial de instrução de esportes náuticos à vela (kitesurf e windsurf) no Parque Nacional de Jericoacoara - PNJ Parágrafo único: Os prestadores de serviço discriminados no caput e escolas terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria para requisitar o seu cadastramento junto à administração do PNJ.

Art. 21 - Este ato administrativo é de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao autorizatário qualquer forma de indenização.

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

Portaria 83 Icmbio no Diário Oficial

 

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